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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A transferência de que trata o art. 30, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009 .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 7º.