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Decretos




Decretos - 8.463, de 5.6.2015 - 8.463, de 5.6.2015 Publicado no DOU de 8.6.2015 Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regu




Artigo 35



Art. 35. O Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º A habilitação dos parceiros comerciais da FIFA e das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, ou por Prestadores de Serviços da FIFA, será condicionada à indicação de representante para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais no País.

....................................................................................” (NR)

Art. 12. .......................................................................

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§ 2º Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009 .

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§ 4º Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.” (NR)

Art. 32-A. A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e

II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.” (NR)

Art. 32-B. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção.” (NR)

Art. 32-C. A transferência de que trata o art. 32-A, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , regulamentadas pelos arts, 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009 .

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 10.” (NR)


Conteudo atualizado em 27/05/2021