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Artigo 6
§ 1º Na impossibilidade de o CIO, o IPC ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput , caberá à APO indicá-las.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará quais são as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios fiscais e tributários, nos termos do caput .
§ 3º A habilitação das pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º fica condicionada à indicação de representante no País para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
§ 4º Na habilitação de Comitê Olímpico ou Paralímpíco Nacional e de federação desportiva internacional, a indicação do representante a que se refere o § 3º poderá ser feita por comunicação do CIO, do IPC ou do RIO 2016, quando se tratar de dirigente da entidade desportiva.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS