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Artigo 1
“Art. 24. ................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................................
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano “A-1”; e
II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A-1”.
§ 2º Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.
§ 3º .......................................................................................................................................
I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”, acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;
II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º , § 7º , inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;
.................................................................................................................................................” (NR).
“Art. 36. ..................................................................................................................................
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano “A-5”, repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40; (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano “A-3”, observado o disposto no art. 40: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano “A-5”, acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões “A-3” ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea “a” deste inciso; (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
..........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 40. O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 1º Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
LM = 96%. MR (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
onde: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
LM é o limite mínimo de contratação; (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2º O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano “A-1”. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 3º O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 4º O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano “A-3” ou “A-5” com CCEARs de maior preço. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano “A-1”, ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)