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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Cada PSM de UAC deve dispor de pelo menos um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte, no mínimo, as seguintes facilidades:
I - acesso de voz que cumpra todos os requisitos legais da prestação do STFC;
II - acesso à internet, com velocidade mínima de transmissão de 64 kbps; e
III - equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens.
Parágrafo único. Todas as facilidades devem estar acessíveis ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE
SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA