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Artigo 19
Art. 19. As concessionárias de STFC devem ativar um PSM para atender a cada UAC localizada em área rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa ou associação membro, nos termos do art. 6o da Lei no 5.764, de 1971, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da solicitação.
§ 1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.