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Artigo 28
Art. 28. As metas estabelecidas nos arts. 6o, 7o, 8o, 11, 12, 13, e 14 deste Plano, vinculadas à implementação do STFC com acesso individual, somente são exigíveis em localidades que possuam o quantitativo populacional fixado para o cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5o deste Plano.
Parágrafo único. Para as disposições dos arts. 15, §§ 1o e 2o, 16, §§ 1o e 2o, e 19, §§ 1o e 2o deste Plano deverá ser observado se a localidade de referência possui atendimento com acesso individual devido ao cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5o deste Plano.