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Decretos




Decretos - 7.512, de 30.6.2011 - Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público-PGMU, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003.

Brasília, 30 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011 - Edição extra, e retificado em 7.7.2011

ANEXO I

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeitos deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.

Art. 2º Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997.

§ 1º Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão e neste Plano.

§ 2º A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei no 9.472, de 1997.

Art. 3º Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 4º Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:

I - Acesso Coletivo: é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

II - Acesso Individual Classe Especial - AICE: é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social;

III - Aeródromo Público: é o aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

IV - Aldeia Indígena: é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e aloja diversas famílias;

V - Área Rural: é a que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme regulamentação específica da Anatel;

VI - Assentamentos de Trabalhadores Rurais: são áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos da legislação específica;

VII - Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda;

VIII - Backhaul : é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

IX - Comunidades Remanescentes de Quilombos ou Quilombolas: são os grupos étnicorraciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

X - Cooperativa: é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ;

XI - Estabelecimento de Ensino Regular: é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

XII - Estabelecimento de Segurança Pública: é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;

XIII - Instituição de Saúde: é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial, registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde;

XIV - Localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano.

XV - Posto de Saúde: é a unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a presença intermitente ou não do profissional médico;

XVI - Posto de Serviço Multifacilidades - PSM: é um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte facilidades de telecomunicações do tipo acesso de voz, acesso à internet, digitalização e transmissão de texto e imagem;

XVII - Telefone de Uso Público - TUP: é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

XVIII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC: é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infraestrutura, entre outras; e

XIX - Unidades de Conservação de Uso Sustentável: são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS

Seção I

Das Metas de Atendimento a Localidades

Art. 5º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco.

§ 1º As concessionárias devem atender às solicitações de acessos individuais, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades de que trata o caput, no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação.

§ 2º As concessionárias devem, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação deste Plano, disponibilizar por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.

Art. 6º A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:

I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor; e

II - tornar disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação por meio de voz, de outros sinais e a conexão à internet, mediante utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.

Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e II devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação.


Conteudo atualizado em 27/05/2021