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Artigo 4
I - a doação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
II - a implementação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de medidas de desoneração tributária para as construções destinadas à habitação de interesse social; e
III - a implementação pelos municípios dos instrumentos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 , que visam ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU