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Artigo 3
I - pelo titular de cada órgão indicado a seguir:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério da Cultura;
h) Ministério do Trabalho e Emprego;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Saúde;
k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
n) Ministério da Ciência e Tecnologia;
o) Ministério do Turismo;
p) Ministério da Integração Nacional;
q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
r) Ministério das Cidades;
s) Secretaria-Geral da Presidência da República;
t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e
y) Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;
III - por dois representantes da comunidade acadêmica;
IV - por dois representantes dos povos indígenas;
V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;
VI - por dois representantes dos setores empresariais;
VII - por dois representantes dos trabalhadores;
VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e
IX - por dois representantes dos movimentos sociais.
§ 1º Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3º No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.
§ 4º A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.
§ 5º A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1º será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
Conteudo atualizado em 21/05/2021