MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.493, de 2.6.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.




Artigo 22



Art. 22. À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 ;

II - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos; a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional dos povos e comunidades tradicionais, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

III - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo Federal para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes apontadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica e cultural da população brasileira;

VI - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - apoiar a estruturação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei nº 11.346, de 2006 ;

IX - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, art. 19, e o Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008 ;

XI - promover o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional;

XII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e ações de sua competência, para a realização do monitoramento e avaliação;

XIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas; e

XIV - estabelecer diretrizes relativas ao recebimento, à gestão e à destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para os beneficiários dos programas do Ministério.


Conteudo atualizado em 18/05/2021