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Artigo 25
I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;
III - fomentar a realização de compras governamentais da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
IV - apoiar a implantação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares estaduais, municipais e do Distrito Federal;
V - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social das famílias em situação de insegurança alimentar;
VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar; e
VII - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.