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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Ao Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 35-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico. (Incluído pelo Decreto nº 8.750, de 2016)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo