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Artigo 7
Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da administração direta, tem como área de competência:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Diretoria de Projetos Internacionais;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação;
3. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
4. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:
2. Departamento de Benefícios;
3. Departamento do Cadastro Único; e
4. Departamento de Condicionalidades;
b) Secretaria Nacional de Assistência Social:
1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
2. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
3. Departamento de Benefícios Assistenciais;
4. Departamento de Proteção Social Básica;
5. Departamento de Proteção Social Especial; e
6. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;
c) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
1. Departamento de Fomento à Produção e à Estruturação Produtiva;
2. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar; e
3. Departamento de Estruturação e Integração de Sistemas Públicos Agroalimentares;
d) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:
2. Departamento de Monitoramento;
3. Departamento de Gestão da Informação; e
4. Departamento de Formação e Disseminação; e
e) Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza;
a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
c) Conselho de Articulação de Programas Sociais; e
c) Conselho de Articulação de Programas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.750, de 2016)
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família.
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.750, de 2016)
e) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Incluído pelo Decreto nº 8.750, de 2016)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;
VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e
VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional;
IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
VI - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério; e
VII - articular e estabelecer cooperações, estudos e parcerias com órgãos e entidades, visando organizar, identificar, apoiar e assistir aos empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, da Administração de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 5º À Diretoria de Projetos Internacionais compete a coordenação técnica e administrativa de projetos financiados no todo ou em parte por recursos externos ou objeto de acordo de cooperação técnica com organismo internacional, com a competência de coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas àqueles projetos, em conformidade com as diretrizes da Secretaria-Executiva.
Art. 6º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração de Recursos da Informação e Informática;
II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;
III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação do Ministério;
IV - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da sociedade civil;
V - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
VI - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a execução de atividades na área de tecnologia da informação quanto a estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias;
VII - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com outras entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias úteis no contexto de modernização do Ministério;
VIII - implantar as políticas e diretrizes de segurança da informação, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
IX - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos tecnológicos de informação do Ministério;
X - coordenar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações, no âmbito do Ministério;
XI - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
XII - dar suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluindo a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação no Ministério;
XIII - subsidiar a alta administração e o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação na tomada de decisões referentes aos projetos de tecnologia da informação;
XIV - elaborar o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a implantação de governança no Ministério;
XV - responsabilizar-se pela prospecção de necessidades, mapeamento, recebimento, encaminhamento e acompanhamento das demandas de TI oriundas das diversas áreas gestoras do Ministério, de entidades externas ao Ministério; e
XVI - divulgar as ações de TI no âmbito do Ministério, em estreita atuação com a Assessoria de Comunicação Social;
Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal e de Serviços Gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.