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Artigo 36
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da ECT.
§ 2º Considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à ECT, à União ou aos administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a ECT, a União ou os administradores.
§ 3º O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou concorrer para a prática do ato.
§ 4º A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e comunicá-la aos órgãos da administração e a Assembleia Geral.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Conteudo atualizado em 20/05/2021