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Artigo 37
Art. 38. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria-Executiva fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da ECT e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IV - demonstração do fluxo de caixa; e
V - demonstração do valor adicionado.
§ 1º As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As demonstrações financeiras, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à consideração da Assembleia Geral.
Art. 39. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, submeterá à consideração da Assembleia Geral proposta de destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:
I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos à União.
§ 1º Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 189 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada à consideração da Assembleia Geral, acompanhada de manifestação dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 40. Os administradores farão publicar em jornais de grande circulação, até 30 de abril de cada ano, os seguintes documentos:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; e
II - a cópia das demonstrações financeiras acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
Art. 41. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 42. A contratação do pessoal permanente da ECT far-se-á por meio de concurso público.
Art. 43. As funções gerenciais e técnicas, exercidas nas unidades vinculadas diretamente à Diretoria-Executiva, poderão ser ocupadas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública direta e indireta, observada a legislação em vigor.
Art. 44. Em âmbito regional, as funções gerenciais e técnicas poderão ser exercidas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública federal direta e indireta, observada a legislação em vigor.
Art. 45. Para funções de assessoramento especial à Diretoria-Executiva, a ECT poderá contratar até dois assessores especiais para cada um dos membros da Diretoria-Executiva, demissíveis ad nutum, com comprovada experiência na atividade para a qual está sendo contratado, com formação de nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observados os requisitos e critérios fixados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A ECT assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competências legais e estatutárias delegadas pelos administradores.
§ 2º Os critérios para concessão do benefício mencionado no caput e no § 1º serão definidos pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da ECT.
§ 3º Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1º for condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à ECT todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos causados.
§ 4º A ECT poderá, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, autorizar a contratação de seguro em favor dos integrantes e ex-integrantes dos órgãos estatutários relacionados no caput para resguardá-los de responsabilidade por atos praticados no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.
Art. 47. É vedado à ECT conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.
Art. 48. A ECT proverá os meios necessários para garantir o sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, bem como zelará pela segurança dos bens e haveres da empresa ou confiados a sua guarda.







