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Artigo 4
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
II - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos;
III - explorar atividades correlatas; e
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, conforme inciso X do art. 21 da Constituição.
§ 2º A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços.
§ 3º A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








