MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.568, de 12.11.2015 - 8.568, de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº18 (91PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uru




Artigo 5



Art. 5º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VIII/11.

ANEXO

Classificação dos Regimes Especiais de Importação incluídos no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM Nº 12/06 e 31/09

Subgrupo A: Regimes que se encontram informatizados e a respeito dos quais é possível oferecer a informação referida no art. 6º da Dec. CMC Nº 03/06.

Subgrupo B: Regimes que se encontram informatizados mas, pela sua natureza não comercial, não permitem obter a totalidade dos dados solicitados.

Subgrupo C: Regimes que não se encontram informatizados atualmente e a respeito dos quais, por não estarem registrados através de sistemas informáticos, é complexo se obter qualquer tipo de dado.

REGIMES ESPECIALES

SUBGRUPO

Argentina

A

B

C

Regime de envio de assistência e salvamento Arts. 581 a 584 (CAA)

X

Regime de franquias diplomáticas Arts. 529 a 549 (CAA)

X

Meios de transporte de guerra, segurança e polícia Arts. 472 a 484 (CAA)

X

Envios de mercadoria com defeitos Arts. 573 a 577 (CAA)

X

Regime de remessas postais Arts. 550 a 559 (CAA)

X

X

Regime de amostras Arts. 560 a 565 (CAA)

X

Despacho de ofício - Arts.429 a 436 (CAA)

X

Regime de tráfico fronteiriço Arts. 578 a 580 (CAA)

X

Obras de arte feitas à mão - Art. 4 da Lei Nº 24.633

X

X

Mercadorias importadas no âmbito dos acordos internacionais de Cooperação Técnica.

X

Isenção de direitos de importação para os clubes - Lei Nº 16.774 (revogado pela Lei Nº 20.545 isenção por direitos de importação)

X

Partidos políticos – Lei Nº 25.600 (revogado pela Lei Nº 26.215)

X

Isenção de direitos de importação para feiras e missões comerciais.- Lei Nº 20.545 (revogado pela Lei Nº 22.792)

X

Bens - ensino, pesquisa e salubridade. Decreto Nº 732/72

X

Reimportação de mercadoria exportada para consumo. Arts.566 a 572. Decreto Nº 1001/82.

X

Veículos automotores para pessoas portadoras de necessidades especiais.

X

Lei Nº 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa

X

Regime de importação destinado à reabilitação, ao tratamento e à capacitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, estabelecido pela Resolução do ex-Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos Nº 1388/97, e sua modificatória

X

Brasil

A

B

C

Regime de envio de assistência e salvamento

X

Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava.

X

Remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física.

X

Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. ( Lei Nº 10.833/03 art. 77 e regulamento aduaneiro art. 73, inc III).

X

Bens trazidos do exterior, no comércio característico de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros países exclusivamente)

X

Objetos de arte recebidos em doação, por museus (a importar-se por entidades públicas autorizadas)

X

Bens importados ao amparo de Acordos Internacionais de cooperação técnica, com tratamento tributário neles previstos

X

Partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social

X

Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados

X

Livros, Jornais, Periódicos e o papel destinado à sua impressão

X

X

X

União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e fundações

X

Bens destinados a fabricar coletores eletrônicos de votos

X

Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais

X

Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública e e) por outros fatores alheios à vontade do exportador

X

Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "b" , e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ; artigo 15, DL 37/66)

X

Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem ( Lei Nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10 )

X

Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis ( Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c" , e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e art. 140 do R. A. de Franquias Diplomaticas

X

Paraguai

A

B

C

Tráfico Fronteiriço. Seção 8. Art. 234, 235 e 236. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 (com terceiros países exclusivamente)

X

Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica. Lei Nº 367/94

X

Exoneração de tributos à importação e comercialização de livros, jornais e revistas. Modifica-se e amplia-se a Lei Nº 22 de 6 de agosto de 1992. Lei Nº 94/92

X

Reembarque. Artigo 93 Lei Nº 2.422/04

X

Isenção de pagamento do tributo por destruição total ou perda de mercadorias. Art. 267. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04

X

Exonera do pagamento de tributos as doações outorgadas em favor do Estado e outras Instituições e modifica o Art. 184 da Lei Nº 1.173/5. Lei Nº 302/93. Decreto Nº 6.359/05

X

Lei Nº 1.095/84 Art. 8 imigrantes repatriados

X

Regime de envio de assistência e salvamento. Seção 10. Art. 239 e 240. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04

X

Franquia diplomática. Seção 9. Art. 237 e 238. Código Aduaneiro. Revogado pela Lei Nº 2.422/04 que determina o regime das franquias de caráter diplomático e consular. Lei Nº 110/92

X

Substituição de mercadorias. Seção 11. Art. 241. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04

X

Remessa postal internacional. Seção 2. Art. 218 e 219. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04

X

Remessa expressa. Seção 3. Art. 222 e 223. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04

X

Amostra. Seção 4. Art. 224. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04

X

X

Mercadorias gerais em situação de serem comercializadas. Art. 300. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04

X

X

Uruguai

A

B

C

Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990;; 260/00 e Lei Nº 16.340)

X

Regimes de importação ou de exportação para compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU)

X

Regime de encomendas (CAU)

X

Regime de amostras comerciais (CAU)

X

Despacho de ofício - Mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento ou abandono. (CAU)

X

X

Regime de tráfico fronteiriço(CAU) (com terceiros países exclusivamente)

X

Mercadorias importadas no âmbito dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis Nº 16.187; 16.174; 15.135 e Decretos Nº 235/00; 530/91;75/90; 309/90; 334/93 e Decreto-Lei Nº 15.642)

X

X

Clubes desportivos e associações sem fins lucrativos que realizem importações que tenham como único destino a construção, o conserto, a modificação ou transformação de embarcações ou navios de propriedade da associação ou clube, os quais não poderão ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título pelo prazo de dez anos contados a partir da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura Naval. Decreto-Lei Nº 15.657 art. 6º.

X

Partidos políticos permanentes ou as frações dos mesmos com direito a uso de lema partidário com personalidade jurídica (Lei Nº 14.057 art. 91)

X

Instituições de assistência social: asilos para idosos, sem fins lucrativos (Lei Nº 16.226 art. 465), associações de aposentados e pensionistas (Lei Nº 15.851 art. 200), comissão honorária para a erradicação da habitação rural insalubre (Lei Nº 13.640 arts 473 e 476)

X

Lei do Livro Nº 15.913 Artigo 8

X

X

Lei Nº 16.226 Artigo 463 (Imunidade impositiva do Estado) e 395 (Educação pública)

X

X

Exonerações no âmbito do
Conteudo atualizado em 31/08/2021