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Artigo 5
ANEXO
Classificação dos Regimes Especiais de Importação incluídos no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM Nº 12/06 e 31/09
□
Subgrupo A: Regimes que se encontram informatizados e a respeito dos quais é possível oferecer a informação referida no art. 6º da Dec. CMC Nº 03/06.□ Subgrupo B: Regimes que se encontram informatizados mas, pela sua natureza não comercial, não permitem obter a totalidade dos dados solicitados.
□ Subgrupo C: Regimes que não se encontram informatizados atualmente e a respeito dos quais, por não estarem registrados através de sistemas informáticos, é complexo se obter qualquer tipo de dado.
REGIMES ESPECIALES | SUBGRUPO | ||
| |||
Argentina | A | B | C |
Regime de envio de assistência e salvamento Arts. 581 a 584 (CAA) |
| X |
|
Regime de franquias diplomáticas Arts. 529 a 549 (CAA) |
| X |
|
Meios de transporte de guerra, segurança e polícia Arts. 472 a 484 (CAA) |
| X |
|
Envios de mercadoria com defeitos Arts. 573 a 577 (CAA) | X |
|
|
Regime de remessas postais Arts. 550 a 559 (CAA) |
| X | X |
Regime de amostras Arts. 560 a 565 (CAA) | X |
|
|
Despacho de ofício - Arts.429 a 436 (CAA) |
| X |
|
Regime de tráfico fronteiriço Arts. 578 a 580 (CAA) |
| X |
|
Obras de arte feitas à mão - Art. 4 da Lei Nº 24.633 | X | X |
|
Mercadorias importadas no âmbito dos acordos internacionais de Cooperação Técnica. |
| X |
|
Isenção de direitos de importação para os clubes - Lei Nº 16.774 (revogado pela Lei Nº 20.545 isenção por direitos de importação) | X |
|
|
Partidos políticos – Lei Nº 25.600 (revogado pela Lei Nº 26.215) |
| X |
|
Isenção de direitos de importação para feiras e missões comerciais.- Lei Nº 20.545 (revogado pela Lei Nº 22.792) |
| X |
|
Bens - ensino, pesquisa e salubridade. Decreto Nº 732/72 |
| X |
|
Reimportação de mercadoria exportada para consumo. Arts.566 a 572. Decreto Nº 1001/82. | X |
|
|
Veículos automotores para pessoas portadoras de necessidades especiais. |
| X |
|
Lei Nº 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa | X |
|
|
Regime de importação destinado à reabilitação, ao tratamento e à capacitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, estabelecido pela Resolução do ex-Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos Nº 1388/97, e sua modificatória |
| X |
|
Brasil | A | B | C |
Regime de envio de assistência e salvamento |
| X |
|
Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava. |
| X |
|
Remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física. |
|
| X |
Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. ( Lei Nº 10.833/03 art. 77 e regulamento aduaneiro art. 73, inc III). |
| X |
|
Bens trazidos do exterior, no comércio característico de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros países exclusivamente) |
|
| X |
Objetos de arte recebidos em doação, por museus (a importar-se por entidades públicas autorizadas) |
| X |
|
Bens importados ao amparo de Acordos Internacionais de cooperação técnica, com tratamento tributário neles previstos | X |
|
|
Partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social | X |
|
|
Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados |
|
| X |
Livros, Jornais, Periódicos e o papel destinado à sua impressão | X | X | X |
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e fundações | X |
|
|
Bens destinados a fabricar coletores eletrônicos de votos | X |
|
|
Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais | X |
|
|
Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública e e) por outros fatores alheios à vontade do exportador | X |
|
|
Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "b" , e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ; artigo 15, DL 37/66) |
|
| X |
Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem ( Lei Nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10 ) | X |
|
|
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis ( Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c" , e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e art. 140 do R. A. de Franquias Diplomaticas |
|
| X |
Paraguai | A | B | C |
Tráfico Fronteiriço. Seção 8. Art. 234, 235 e 236. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 (com terceiros países exclusivamente) |
|
| X |
Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica. Lei Nº 367/94 |
|
| X |
Exoneração de tributos à importação e comercialização de livros, jornais e revistas. Modifica-se e amplia-se a Lei Nº 22 de 6 de agosto de 1992. Lei Nº 94/92 | X |
|
|
Reembarque. Artigo 93 Lei Nº 2.422/04 |
|
| X |
Isenção de pagamento do tributo por destruição total ou perda de mercadorias. Art. 267. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 |
|
| X |
Exonera do pagamento de tributos as doações outorgadas em favor do Estado e outras Instituições e modifica o Art. 184 da Lei Nº 1.173/5. Lei Nº 302/93. Decreto Nº 6.359/05 |
| X |
|
Lei Nº 1.095/84 Art. 8 imigrantes repatriados |
|
| X |
Regime de envio de assistência e salvamento. Seção 10. Art. 239 e 240. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 |
|
| X |
Franquia diplomática. Seção 9. Art. 237 e 238. Código Aduaneiro. Revogado pela Lei Nº 2.422/04 que determina o regime das franquias de caráter diplomático e consular. Lei Nº 110/92 | X |
|
|
Substituição de mercadorias. Seção 11. Art. 241. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 |
|
| X |
Remessa postal internacional. Seção 2. Art. 218 e 219. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 |
|
| X |
Remessa expressa. Seção 3. Art. 222 e 223. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 | X |
|
|
Amostra. Seção 4. Art. 224. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 | X |
| X |
Mercadorias gerais em situação de serem comercializadas. Art. 300. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 | X |
| X |
Uruguai | A | B | C |
Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990;; 260/00 e Lei Nº 16.340) |
|
| X |
Regimes de importação ou de exportação para compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU) |
|
| X |
Regime de encomendas (CAU) |
|
| X |
Regime de amostras comerciais (CAU) |
|
| X |
Despacho de ofício - Mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento ou abandono. (CAU) | X |
| X |
Regime de tráfico fronteiriço(CAU) (com terceiros países exclusivamente) |
|
| X |
Mercadorias importadas no âmbito dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis Nº 16.187; 16.174; 15.135 e Decretos Nº 235/00; 530/91;75/90; 309/90; 334/93 e Decreto-Lei Nº 15.642) | X |
| X |
Clubes desportivos e associações sem fins lucrativos que realizem importações que tenham como único destino a construção, o conserto, a modificação ou transformação de embarcações ou navios de propriedade da associação ou clube, os quais não poderão ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título pelo prazo de dez anos contados a partir da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura Naval. Decreto-Lei Nº 15.657 art. 6º. | X |
|
|
Partidos políticos permanentes ou as frações dos mesmos com direito a uso de lema partidário com personalidade jurídica (Lei Nº 14.057 art. 91) | X |
|
|
Instituições de assistência social: asilos para idosos, sem fins lucrativos (Lei Nº 16.226 art. 465), associações de aposentados e pensionistas (Lei Nº 15.851 art. 200), comissão honorária para a erradicação da habitação rural insalubre (Lei Nº 13.640 arts 473 e 476) | X |
|
|
Lei do Livro Nº 15.913 Artigo 8 | X |
| X |
Lei Nº 16.226 Artigo 463 (Imunidade impositiva do Estado) e 395 (Educação pública) | X |
| X |
Exonerações no âmbito do |