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Artigo 2
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Nonagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 33/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Anexo da Decisão CMC Nº 01/09.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
_________
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 33/14
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL está facultada a modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes, conforme o estabelecido na Dec. CMC Nº 01/09.
Que é necessário contemplar os casos nos quais se modificam as condições que determinaram a desqualificação de origem de um produto no Regime de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º – O Artigo 39 da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL”, fica redatado da seguinte maneira:
“ Artigo 39.- Concluída a investigação com a desqualificação do critério de origem do produto invocado no certificado de origem questionado, executar-se-ão os tributos sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Concluída a investigação com a desqualificação da origem do produto, executar-se-ão os tributos incidentes sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Neste último caso, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá denegar o tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as condições para que o mesmo seja considerado originário nos termos do disposto no Regime de Origem MERCOSUL.
Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação necessária para demonstrar que foram modificadas as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Regime de Origem MERCOSUL, a autoridade competente do Estado Parte importador terá 60 dias a partir da data de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de 90 dias caso seja necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do produtor conforme o Artigo 31 literal c).
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não logrem consenso sobre se foi demonstrado que se modificaram as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Regime de Origem MERCOSUL, elas poderão recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Artigo 42 do presente Capítulo ou ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.”
Art. 2º - A incorporação desta norma ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos dos cronogramas definidos conforme o disposto no Artigo 3 do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, não afetará sua vigência simultânea para os demais Estados Partes, conforme o artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
Conteudo atualizado em 07/06/2021