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Artigo 26
I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e demais compromissos fiscais assumidos por entes federados em contratos firmados com a União;
III - verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito por Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais;
IV - analisar a concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais;
V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX relativamente às operações de crédito externo de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
VI - subsidiar a posição da Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras de Estados e Municípios, bem como as transferências financeiras intergovernamentais.