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Decretos




Decretos - 7.482, de 16.5.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.




Artigo 29



Art. 29. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;

II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:

a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ;

b) proceder a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994 ; e

c) realizar investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995 e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000 ;

III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 ;

V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 ;

VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 ;

VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:

a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;

b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;

e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e

f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;

VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;

IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:

a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e

b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;

X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII; e

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII.

Art. 29. À Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e da defesa da ordem econômica, cabendo-lhe especialmente o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

a) opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e sobre as minutas; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

b) opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência em conjunto com a Secretaria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

d) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados; (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto: (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

c) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e avaliação concorrencial; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

d) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

e) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

VII - editar normas complementares para regulamentar o procedimento administrativo de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 5.768, de 1971. (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

§ 1º Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência no âmbito federal; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria de Acompanhamento Econômico quanto às suas atividades de advocacia da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

§ 3º A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

Art. 29-A. À Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

I - opinar, quanto à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por entidade pública ou privada submetidas à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

III - elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

IV - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais, nos fóruns em que este Ministério tem assento; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

V - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015)

VI - manifestar-se acerca do impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre empreendedorismo e inovação exarados de entes reguladores; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

VII - elaborar e submeter à apreciação do Secretário de Acompanhamento Econômico representação sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

VIII - representar junto ao Cade, caso identifique indícios de infração à ordem econômica, para a instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo, nos termos do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.529, de 2011. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

Art. 29-B. À Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, entre outros aspectos, acerca de: (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

a) reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

b) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

c) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

II - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência) (Vigência)

III - propor, coordenar e executar as ações de que participa o Ministério, relativas à gestão das políticas de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

IV - propor a adoção de políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

V - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

VI - formular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

Art. 29-C. À Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

I - acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a cadeias produtivas; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

II - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

III - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

IV - promover a aproximação das práticas internas de promoção da concorrência, alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

V - autorizar, fiscalizar e normatizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971 ; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

VI - autorizar, normatizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nº 6.259, de 1944, e nº 204, de 1967 ; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

VII - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens. (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)


Conteudo atualizado em 18/05/2021