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Decretos




Decretos - 7.482, de 16.5.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.




Artigo 30



Art. 30. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - participar das discussões e negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e ações das organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

III - acompanhar e avaliar as políticas e iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira e de desenvolvimento econômico;

IV - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

V - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

VI - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

VII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;

VIII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;

IX - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

X - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE;

XI - adotar as providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

XII - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso XI;

XIII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XIV - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;

XV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;

XVI - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

XVII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;

XVIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

XIX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XXI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

XXII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e

XXIII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatórios, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.

II - acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e iniciativas das organizações econômicas e instituições financeiras internacionais em matéria de cooperação econômica, monetária, financeira, incluindo regulação e supervisão, e de desenvolvimento sustentável; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

III - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o País; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda na formulação de posições do Governo brasileiro, nos temas relacionados nos incisos I e II, e, nas áreas de competência precípua do Ministério da Fazenda, coordenar a formulação de posições do Governo brasileiro acerca dos temas referidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

V - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

VI - avaliar e monitorar as políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério da Fazenda nessa área; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

VII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

VIII - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

IX - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

X - adotar, dentro de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluindo a contratação, nos termos da Lei nº 6.704, de 1979, de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XI - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, incluindo a contratação, nos termos da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XIII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XIV - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XVI - participar das iniciativas relacionadas ao processo de integração econômica e financeira regional, incluindo o fomento ao desenvolvimento e a coordenação de políticas macroeconômicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XVII - participar das negociações relativas a comércio exterior e conformação de blocos econômicos regionais, bem como pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil nessas negociações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XVIII - participar das ações relacionadas à atuação do País na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XIX - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema, incluídas as ações na área de defesa comercial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

XX - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos temas dos incisos XVI a XIX deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Art. 30-A. À Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência precípua do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

II - participar em nome do Ministério da Fazenda, da coordenação de ações relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira,incluindo regulação e supervisão, de desenvolvimento sustentável, e de responsabilidade socioambiental no âmbito internacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

III - monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério da Fazenda e a atuação do Ministério na área econômica internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

IV - coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à sua participação na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. Caberá à Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional planejar, coordenar e supervisionar as ações referidas no inciso II, quanto à participação brasileira no Grupo dos 20 - G20, no Fundo Monetário Internacional, no Grupo Banco Mundial, nos fóruns econômicos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Conselho de Estabilidade Financeira. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Art. 30-B. À Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à concessão de créditos e garantias e às políticas de fomento às exportações, cujos mecanismos oficiais sejam implementados pela administração direta e indireta; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

II - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à contratação de: (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

a) de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

b) de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

III - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas às atribuições das Secretarias-Executivas do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

Art. 30-C. À Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais nas áreas de integração econômica e financeira regional; e (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)

II - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais na área de comércio exterior (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)


Conteudo atualizado em 18/05/2021