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Artigo 17
I - coordenar as ações de articulação e integração da Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia junto aos diferentes sistemas de ensino e organismos públicos e privados;
II - propor e acompanhar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;
III - articular e propor programas e projetos de cooperação com organismos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;
IV - promover o fortalecimento das diferentes redes de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de Educação Profissional e Tecnológica;
V - promover articulações com os setores sociais, econômicos e culturais visando ao fortalecimento da educação profissional e tecnológica;
VI - desenvolver parceria com os setores públicos e privados, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
VII - apoiar o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nas modalidades presencial e a distância;
VIII - desenvolver programas e projetos especiais de educação profissional e tecnológica; e
IX - propor normas e procedimentos de avaliação de cursos técnicos de nível médio ofertados pelo Sistema Federal de Ensino e instituições de ensino habilitadas em programa nacional de educação profissional.
Conteudo atualizado em 13/08/2021