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Artigo 29
I - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior;
V - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;
VI - interagir com o CNE com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativas à supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;
VII - promover a orientação dos usuários dos sistemas de tramitação de processos, bem como do público em geral; e
VIII - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior.
Conteudo atualizado em 13/08/2021