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Artigo 12
Brasília, 10 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2011
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Aviação Civil, órgão essencial da Presidência da República compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos, fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de convênios de delegação, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;
IX - formular, implementar, avaliar e monitorar as políticas do setor de aviação civil, promovendo a concorrência, de forma a assegurar a prestação adequada dos serviços, a modicidade de tarifas e a agregação de novos usuários ao modal de transporte aéreo;
X - atribuir a infraestrutura aeroportuária a ser implantada, administrada, operada e explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e
XI - coordenar e acompanhar os assuntos referentes à aviação civil, as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil que necessitem de posicionamento do Brasil junto aos organismos internacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Aviação Civil tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil:
1. Departamento de Administração Interna; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Regulatória de Aviação Civil:
1. Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil;
2. Departamento de Outorgas; e
3. Departamento de Política de Serviços Aéreos;
1. Departamento de Planejamento e Estudos;
2. Departamento de Gestão Aeroportuária; e
3. Departamento de Gestão do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos;
c) Secretaria de Navegação Aérea Civil: Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil;
III - unidade descentralizada: Escritório de Representação no Rio de Janeiro;
a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil
I - assistir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Aviação Civil, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Aviação Civil;
V - apoiar a participação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em órgãos colegiados;
VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria de Aviação Civil;
VII - assessorar a representação do Brasil na negociação de convenções, acordos, tratados e atos relacionados à aviação civil, ao transporte aéreo e as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil com outros países ou organizações internacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades;
VIII - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição de diretrizes para identificação de práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil;
IX - propor ao Ministro de Estado Chefe a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional por parte da Secretaria de Aviação Civil; e
X - supervisionar, coordenar e orientar a Representação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe, no âmbito de sua competência;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;
III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria de Aviação Civil;
IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe quanto à interação com a ANAC, a Infraero e outros órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta;
V - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria de Aviação Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
VI - coordenar a articulação da Secretaria de Aviação Civil com os demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de aviação civil;
VII - assistir o Ministro de Estado Chefe na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Secretaria de Aviação Civil e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
VIII - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas da Secretaria de Aviação Civil;
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil;
X - acompanhar e avaliar os projetos, ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e
XI - coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER, de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000.
Art. 5º Ao Departamento de Administração Interna da Secretaria-Executiva compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e contabilidade, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação e informática, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil e em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;
III - elaborar a proposição orçamentária e o plano plurianual;
IV - promover e coordenar a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
V - acompanhar e avaliar projetos e atividades, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;
VI - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos recursos voltados para o desenvolvimento da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
VII - gerir contábil e financeiramente os recursos destinados ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC; e
VIII - disponibilizar anualmente no sítio eletrônico da Secretaria de Aviação Civil informações contábeis e financeiras, além de descrição de resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos.
Art. 6º À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Aviação Civil, compete :
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em assuntos de natureza jurídica;
II - assistir ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Secretaria de Aviação Civil;
IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil, sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Secretaria de Aviação Civil;
VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria de Aviação Civil; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Política Regulatória da Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - formular, coordenar e supervisionar políticas de regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
III - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe os planos de outorgas para a exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a ANAC;
IV - formular políticas e diretrizes para a delegação da infraestrutura aeroportuária;
V - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos;
VI - acompanhar o mercado e formular políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos domésticos e internacionais e o desenvolvimento da aviação civil, em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC;
VII - acompanhar e propor diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
VIII - propor, em conjunto com as demais Secretarias, políticas, diretrizes e orientações para a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil;
IX - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, nos assuntos de sua competência;
X - acompanhar a implementação da PNAC e propor sua atualização nos assuntos de sua competência; e
XI - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do mercado comum sul-americano de transporte aéreo.
Art. 8º Ao Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil compete:
I - acompanhar o comportamento do mercado de transporte aéreo com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil em consonância com a PNAC;
II - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil voltadas para o aumento da eficiência e da concorrência;
III - propor medidas para o aprimoramento da coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil, das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
IV - formular políticas e diretrizes para o aumento da eficiência do setor de aviação civil a partir da coordenação das atividades de regulação do transporte aéreo e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
V - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho;
VI - acompanhar o comportamento do mercado de aviação civil e subsidiar a formulação de políticas relacionadas à formação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil e a prestação de serviço público adequado à sociedade; e
VII - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes à política regulatória e à concorrência.
Art. 9º Ao Departamento de Outorgas compete:
I - elaborar propostas de planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;
II - elaborar estudos a respeito da transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente, em conjunto com o Departamento de Gestão Aeroportuária;
III - formular políticas públicas voltadas para a delegação da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação, em coordenação com o Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil;
IV - elaborar convênios de delegação da infraestrutura aeroportuária a serem celebrados entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios; e
V - acompanhar, junto a ANAC, a elaboração dos editais de delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária.
Art. 10. Ao Departamento de Política de Serviços Aéreos compete:
I - propor políticas e diretrizes para estímulo à competição e expansão dos serviços aéreos domésticos e internacionais, com vistas à redução das barreiras à entrada no setor, ao aumento da oferta e à modicidade dos preços;
II - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho para os serviços aéreos doméstico e internacional;
III - propor diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo com outros países ou organizações internacionais de aviação civil, especialmente em relação aos Acordos sobre Serviços Aéreos;
IV - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento e implementação do mercado comum sul-americano de transporte aéreo, a fim de eliminar restrições à exploração de rotas entre o Brasil e demais países do continente;
V - propor políticas, diretrizes e orientações para o desenvolvimento e a expansão dos serviços de transporte aéreo prestados em ligações aéreas domésticas de baixa e média densidade de tráfego; e
VI - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes aos serviços aéreos.
Art. 11. À Secretaria de Aeroportos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão da infraestrutura aeroportuária;
II - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento e gestão da infraestrutura aeroportuária;
III - elaborar o plano plurianual de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em conjunto com a Secretaria de Navegação Aérea Civil;
IV - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;
V - administrar a aplicação dos recursos provenientes do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA e outros recursos que lhe forem atribuídos;
VI - propor o planejamento da infraestrutura aeroportuária, em coordenação com as demais Secretarias e em harmonia com os demais planos de transporte;
VII - acompanhar a implementação da PNAC e propor sua atualização nos assuntos relativos a infraestrutura aeroportuária;
VIII - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeroportuária;
IX - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, nos assuntos de sua competência; e
X - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição ao Presidente da República de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeroportuária.
Art. 12. Ao Departamento de Planejamento e Estudos compete:
I - elaborar e manter atualizado o planejamento da infraestrutura aeroportuária;
II - elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeroportuária;
III - elaborar estudos para a priorização dos investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;
IV - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de infraestrutura aeroportuária e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; e
V - compatibilizar o planejamento da infraestrutura aeroportuária ao planejamento de infraestrutura aeronáutica civil, em conjunto com o Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil.