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Artigo 13
I - propor melhorias no processo de gestão e administração aeroportuária;
II - acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;
III - coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, relacionados a infraestrutura aeroportuária;
IV - propor políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a capacidade e eficiência da infraestrutura aeroportuária; e
V - avaliar os casos passíveis de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeroportuária.