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Artigo 14
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;
II - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e de reconstrução;
III - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil;
IV - realizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;
V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;
VI - emitir pareceres técnicos sobre prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e
VII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
Conteudo atualizado em 17/05/2021