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Artigo 9
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação, revisão e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;
II - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional–PNDR em todas as instâncias e níveis de governo;
III - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a política regional e de ordenamento territorial;
IV - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;
V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;
VI - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;
VII - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
VIII - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução das políticas regionais e territoriais; e
IX - acompanhar as ações e projetos de desenvolvimento regional da Secretaria do Desenvolvimento Regionaldecorrentes de Acordos Internacionais.
Conteudo atualizado em 17/05/2021