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Artigo 15
I - conduzir, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo CONDEL;
IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo CONDEL, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;
VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, de modo assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento da região; e
VIII - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.