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Artigo 4
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - o Diretor-Superintendente da SUDECO ;
III - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda; e
c) das Cidades;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
V - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
VI - um representante da SUDECO , indicado por seu titular;
VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e
VIII - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII e VIII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 4º O COARIDE é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 2º Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 3º Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 4º Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)