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Decretos




Decretos - 7.469, de 4.5.2011 - Regulamenta a Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.




Artigo 4



Art. 4º O COARIDE tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II - o Diretor-Superintendente da SUDECO ;

III - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda; e

c) das Cidades;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

V - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

VI - um representante da SUDECO , indicado por seu titular;

VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e

VIII - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII e VIII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 4º  O COARIDE  é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 2º  Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 4º  Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 4º-A  O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário: (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

I - sempre que convocado por seu Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

II - por solicitação de um terço dos membros; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 1º  O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 3º  Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 4º-B  O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Parágrafo único.  Os subcolegiados do COARIDE: (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

I - serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

II - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 4º-C  A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 4º-D  A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)


Conteudo atualizado em 22/07/2022