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Decretos - 7.469, de 4.5.2011 - Regulamenta a Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.469, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Vigência

Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE destina-se à articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal.

§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.

§ 2º Integram-se automaticamente à RIDE os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1º .

Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.

Art. 2º  O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.        (Redação dada Decreto nº 11.057, de 2022)    Vigência

Art. 3º Compete ao COARIDE:

I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;

II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;

III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;

IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;

VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e

VII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:

I - infraestrutura;

II - geração de empregos e capacitação profissional;

III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

V - transportes e sistema viário;

VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII - saúde e assistência social;

IX - educação e cultura;

X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI - habitação popular;

XII - serviços de telecomunicação;

XIII - turismo; e

XIV - segurança pública.

Art. 4º O COARIDE tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II - o Diretor-Superintendente da SUDECO ;

III - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda; e

c) das Cidades;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

V - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

VI - um representante da SUDECO , indicado por seu titular;

VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e

VIII - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII e VIII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 4º  O COARIDE  é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 2º  Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 4º  Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 4º-A  O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário: (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

I - sempre que convocado por seu Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

II - por solicitação de um terço dos membros; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 1º  O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

§ 3º  Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 4º-B  O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Parágrafo único.  Os subcolegiados do COARIDE: (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

I - serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

II - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 4º-C  A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 4º-D  A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 5º As atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE serão exercidas pela Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos da SUDECO. (Revogado pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 6º As decisões do COARIDE serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 7º A participação no COARIDE não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Revogado pelo Decreto nº 9.913, de 2019)

Art. 8º O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:

I - tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;

II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão de obra.

Art. 9º Os programas e projetos prioritários para a RIDE, principalmente no que se refere e à infraestrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

I - do orçamento da União;

II - dos orçamentos do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos pela RIDE; e

III - de operações de crédito externas e internas.

Art. 10. A União estabelecerá convênios com o Distrito Federal, com os Estados de Goiás e de Minas Gerais e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º , com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.710, de 4 de agosto de 1998 ;

II - o Decreto nº 3.445, de 4 de maio de 2000 ; e

III - o Decreto nº 4.700, de 20 de maio de 2003.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

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Conteudo atualizado em 20/09/2023