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Artigo 2
Brasília, 20 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2015 e republicado em 24.11.2017
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º .- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º .- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários do recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, dentro do possível, no mesmo dia do recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo Adicional derrogará os Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, Quadragésimo Quarto, Quinquagésimo Terceiro, Quinquagésimo Quarto, Quinquagésimo Oitavo, Sexagésimo Primeiro, Sexagésimo Segundo, Sexagésimo Terceiro e Septuagésimo Terceiro, Septuagésimo Quinto e Septuagésimo Sexto.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: ; Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
__________
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/09
TENDO
CONSIDERANDO :
Que é
Que a mencionada
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE :
Art. 1 o
Art. 2 o
Conteudo atualizado em 27/05/2021