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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.331, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.646, de 1995 Texto para impressão | Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em diversas formas e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º A fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos de que trata a Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994, e a aplicação das sanções nela previstas, competem à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexos I, II e III), instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - cópia das cédulas de identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;
IV - certidão de inexistência de antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual;
V - cópia do documento de Inscrição Estadual;
VI - relação dos produtos e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;
VII - instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes para formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Os requerimentos para obtenção de licença de funcionamento serão encaminhados à Divisão de Repressão a Entorpecentes em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Lotes 09/10, Edifício-Sede do Departamento de Polícia Federal, CEP 70.037-900.
Art. 3º A licença de funcionamento terá validade de um ano.
Art. 4º O requerimento de autorização para o prosseguimento das atividades da empresa será instruído com os seguintes documentos:
I - licença de funcionamento vencida;
II - cópia das alterações no contrato porventura havidas no período;
III - certidões de que trata o art. 2º, inciso IV, do presente Decreto.
Art. 5º As empresas que produzem, guardam, adquirem, comercializam, vendem, permutam, transportam, importam, exportam, distribuem, possuem, utilizam e transformam os produtos e insumos químicos controlados e fiscalizados, prestarão informações mensais à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal, sobre a procedência, o destino, as quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.
§ 1º Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilograma/litro do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nomes dos destinatários.
§ 2º Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manisfestos e outros documentos que a Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal vier a explicitar (Anexos IV e V).
Art. 6º A guia de trânsito para o transporte interestadual dos produtos e insumos químicos, será expedida pelas Superintendências Regionais, Divisões e Delegacias do Departamento de Polícia Federal que circunscricionarem o município-sede do estabelecimento vendedor ou cedente e conterá dados sobre o veículo transportador, motorista e intinerário a ser seguido.
Art. 7º A guia de trânsito (Anexo VI), com prazo estipulado pela autoridade emitente, em caráter intransferível e será expedida em 5 vias, destinadas:
I - ao adquirente;
II - ao fornecedor;
III - ao órgão do Departamento de Polícia Federal emitente;
IV - ao órgão do Departamento de Polícia Federal na circunscrição do adquirente;
V - á Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
Art. 8º Para importar, exportar ou reexportar os produtos e insumos químicos, será necessária autorização prévia fornecida pela Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.
Art. 9º Tratando-se de exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização expedida pelo órgão competente do país importador.
Art. 10. A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá validade limitada no tempo, cobrirá uma única operação e será expedida em seis vias destinadas:
I - à Secretaria do Comércio Exterior expedidora da guia de importação ou exportação;
II - ao importador ou exportador;
III - à autoridade competente do País importador ou exportador;
IV - ao órgão do Departamento de Polícia Federal no Estado por onde processar-se-á a importação ou exportação;
V - ao órgão da Polícia Federal na sede do estabelecimento importador ou exportador;
VI - à Divisão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal.
Art. 11. Sem exclusão da fiscalização e controle exercido pelas demais autoridades, em virtude da lei ou regulamento, são facultados à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal as inspeções e exames necessários nas pessoas e estabelecimentos de que trata o presente Decreto.
Art. 12. Os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento serão atendidos pelos interessados, fixando-se o valor de 150 Ufir, ou unidade padrão superveniente, para cada operação.
Parágrafo único. Os emolumentos referentes ao fornecimento de guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação corresponderão ao valor de 10 Ufir, para cada operação.
Art. 13. O emolumentos citados no art. 12 deste Decreto e multas aplicadas por infração ao disposto na Medida Provisória nº , de de dezembro de 1994, constituirão recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), na forma do
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1994
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Conteudo atualizado em 21/09/2023