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Decretos - 1.331, de 8.12.94 - 1.331, de 8.12.94 Publicado no DOU de 9.12.94 Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em diversas formas e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Medida P




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.331, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.646, de 1995

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Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em diversas formas e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º A fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos de que trata a Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994, e a aplicação das sanções nela previstas, competem à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexos I, II e III), instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

III - cópia das cédulas de identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;

IV - certidão de inexistência de antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual;

V - cópia do documento de Inscrição Estadual;

VI - relação dos produtos e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;

VII - instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes para formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso.

Parágrafo único. Os requerimentos para obtenção de licença de funcionamento serão encaminhados à Divisão de Repressão a Entorpecentes em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Lotes 09/10, Edifício-Sede do Departamento de Polícia Federal, CEP 70.037-900.

Art. 3º A licença de funcionamento terá validade de um ano.

Art. 4º O requerimento de autorização para o prosseguimento das atividades da empresa será instruído com os seguintes documentos:

I - licença de funcionamento vencida;

II - cópia das alterações no contrato porventura havidas no período;

III - certidões de que trata o art. 2º, inciso IV, do presente Decreto.

Art. 5º As empresas que produzem, guardam, adquirem, comercializam, vendem, permutam, transportam, importam, exportam, distribuem, possuem, utilizam e transformam os produtos e insumos químicos controlados e fiscalizados, prestarão informações mensais à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal, sobre a procedência, o destino, as quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.

§ 1º Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilograma/litro do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nomes dos destinatários.

§ 2º Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manisfestos e outros documentos que a Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal vier a explicitar (Anexos IV e V).

Art. 6º A guia de trânsito para o transporte interestadual dos produtos e insumos químicos, será expedida pelas Superintendências Regionais, Divisões e Delegacias do Departamento de Polícia Federal que circunscricionarem o município-sede do estabelecimento vendedor ou cedente e conterá dados sobre o veículo transportador, motorista e intinerário a ser seguido.

Art. 7º A guia de trânsito (Anexo VI), com prazo estipulado pela autoridade emitente, em caráter intransferível e será expedida em 5 vias, destinadas:

I - ao adquirente;

II - ao fornecedor;

III - ao órgão do Departamento de Polícia Federal emitente;

IV - ao órgão do Departamento de Polícia Federal na circunscrição do adquirente;

V - á Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

Art. 8º Para importar, exportar ou reexportar os produtos e insumos químicos, será necessária autorização prévia fornecida pela Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 9º Tratando-se de exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização expedida pelo órgão competente do país importador.

Art. 10. A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá validade limitada no tempo, cobrirá uma única operação e será expedida em seis vias destinadas:

I - à Secretaria do Comércio Exterior expedidora da guia de importação ou exportação;

II - ao importador ou exportador;

III - à autoridade competente do País importador ou exportador;

IV - ao órgão do Departamento de Polícia Federal no Estado por onde processar-se-á a importação ou exportação;

V - ao órgão da Polícia Federal na sede do estabelecimento importador ou exportador;

VI - à Divisão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal.

Art. 11. Sem exclusão da fiscalização e controle exercido pelas demais autoridades, em virtude da lei ou regulamento, são facultados à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal as inspeções e exames necessários nas pessoas e estabelecimentos de que trata o presente Decreto.

Art. 12. Os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento serão atendidos pelos interessados, fixando-se o valor de 150 Ufir, ou unidade padrão superveniente, para cada operação.

Parágrafo único. Os emolumentos referentes ao fornecimento de guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação corresponderão ao valor de 10 Ufir, para cada operação.

Art. 13. O emolumentos citados no art. 12 deste Decreto e multas aplicadas por infração ao disposto na Medida Provisória nº   , de    de dezembro de 1994, constituirão recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1994

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Conteudo atualizado em 21/09/2023