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Decretos - 1.327, de 5.12.94 - 1.327, de 5.12.94 Publicado no DOU de 6.12.94 Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.090, de 1996

Texto para impressão

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e com fundamento no que dispõe o art. 4° da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra (ESG) constante do anexo, que com este baixa.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 95.732, de 12 de fevereiro de 1988.

Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1994

Regulamento da Escola Superior de Guerra

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1° A Escola Superior de Guerra (ESG), criada pela Lei n° 785, de 20 de agosto de 1949, é um Instituto de Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários ao exercício de funções de assessoramento e direção superior e para o planejamento nacional do mais alto nível.

    Art. 2° Funcionando como centro permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento, compete, ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos que, nos termos do art. 4° da Lei n° 785, de 1949, forem instituídos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

    Art. 3° A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:

    I - Direção;

    II - Junta Consultiva;

    III - Departamento de Estudos;

    IV - Departamento de Administração.

    Art. 4° A Direção é exercida pelo comando, que compreende:

    I - Comandante e Diretor de Estudos;

    II - Subcomandante e Subdiretor de Estudos;

    III - Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.

    Parágrafo único. O Comandante e Diretor de Estudos disporá de um gabinete, que integrará a Direção.

    Art. 5° A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, de reconhecido saber e de notável projeção na vida pública brasileira.

    Art. 6° O Departamento de Estudos e o Departamento de Administração serão organizados de acordo com as necessidades funcionais da ESG.

    Art. 7° O Comandante dispõe, ainda, como órgãos de assessoramento de:

    I - um Corpo de Conselheiros;

    II - um Corpo de Conferencistas Especiais;

    III - um Centro de Estudos Estratégicos.

    § 1° O Corpo de Conselheiros é constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida competência - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas para, a título de colaboração, participar, sob a forma de assessoramento, em trabalhos da mais alta relevância, relacionados com a evolução institucional e os estudos da Escola.

    § 2° O Corpo de Conferencistas Especiais é constituído de personalidades de reconhecida competência e notável saber - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas pelo Comandante para participar dos trabalhos da escola, a título de colaboração, em proveito dos estudos realizados.

    § 3° O Centro de Estudos Estratégicos da Escola Superior de Guerra (CEE-ESG), cujas atividades desenvolver-se-ão em nível de assessoria e coordenação é diretamente subordinado ao Comandante.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

    Art. 8° A Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.

    Art. 9° Compete ao Comandante e Diretor de Estudos:

    I - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;

    II - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, de acordo com o que preceitua este Regulamento;

    III - estabelecer diretrizes, normas, orientação e procedimentos internos;

    IV - conceder diploma "honoris causa" de qualquer dos cursos da ESG, de acordo com o art. 26 do presente regulamento;

    V - propor ao Ministro de Estado Chefe do EMFA a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva, do Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais, do Corpo Permanente e do Corpo Administrativo;

    VI - designar os oficiais e civis da ESG para diversos cargos e funções internas da Escola.

    Art. 10. Compete à Junta Consultiva, a assessoria especial e permanente da direção da escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar das atividades de estudos.

    Art. 11. Compete ao Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da ESG.

    Art. 12. Compete ao Departamento de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da ESG.

CAPÍTULO IV

Dos Estudos e Atividades Correlatas

    Art. 13. Os estudos a cargo da ESG compreendem atividades de ensino, pesquisa, extensão, intercâmbio e difusão.

    § 1° As atividades de ensino são as relativas aos cursos ministrados pela Escola.

    § 2° As atividades de pesquisa compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais, relacionados com as finalidades da ESG.

    § 3° As atividades de extensão são as de apoio aos ciclos de estudos promovidos pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.

    § 4° As atividades de intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento de suas finalidades.

    § 5° As atividades de difusão envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados pela Escola.

    § 6° As atividades previstas nos §§ 4° e 5° dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

CAPÍTULO V

Dos Cursos

Seção I

Da Destinação e Vagas

    Art. 14. Funcionam na ESG:

    I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE);

    II - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia Militares (CAEPEM);

    III - Curso de Atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).

    § 1° O CAEPE destina-se a:

    a) habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível, especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação das políticas de segurança e de desenvolvimento nacionais e dos planejamentos estratégicos decorrentes;

    b) contribuir para o aprimoramento do planejamento da segurança e do desenvolvimento nacionais.

    § 2° O CAEPEM destina-se a:

    a) contribuir para o aprimoramento da Doutrina, da Política e da Estratégia militares brasileiras;

    b) habilitar oficiais das Forças Armadas para o exercício das funções de comando, de chefia e de estado-maior combinado.

    § 3° O CAESG destina-se a manter atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos diplomados da ESG.

    § 4° O CAEPE e o CAEPEM, com destinações diferenciadas são considerados, para efeitos didáticos, como de mesmo nível.

    § 5° O estabelecimento das equivalências entre o CAEPE, o CAEPEM e os demais cursos de Altos Estudos Militares é da esfera de competência de cada Força Armada.

    Art. 15. Os cursos serão ministrados segundo currículos elaborados pela ESG, de acordo com as diretrizes do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

    Art. 16. Mediante proposta do comandante, baseada nas necessidades, possibilidades e disponibilidades financeiras da escola, as vagas para os diversos cursos serão fixadas, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA que estabelecerá sua distribuição pelos ministérios civis e militares, outros órgãos governamentais e entidades públicas ou privadas.

    Parágrafo único. A seleção dos convidados civis será processada de acordo com diretrizes específicas do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

Seção II

Da Matrícula e suas Condições

    Art. 17. Os atos de matrícula nos cursos serão efetuados pelo comandante, após a publicação do decreto de aprovação, com a relação dos candidatos selecionados.        (Vide Decreto nº 1.603, de 1995)

    Art. 18. São condições para matrícula no CAEPE:

    I - para os militares:

    a) Marinha:

    1. ter o posto de Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;

    2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente para seus respectivos Quadros e Corpos;

    3. haver sido indicado pelo Ministro da Marinha.

    b) Exército:

    1. ter o posto de General-de-Brigada ou Coronel;

    2. possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou equivalente;

    3. haver sido indicado pelo Ministro do Exército.

    c) Aeronáutica:

    1. ter posto de Brigadeiro ou Coronel;

    2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica ou equivalente;

    3. haver sido indicado pelo Ministro da Aeronáutica.

    d) Forças Auxiliares:

    1. ter posto de Coronel;

    2. possuir o Curso equivalente ao de Estado Maior e Comando de Altos Estudos Militares;

    3. haver sido indicado pelo Governador.

    II - para os civis pertencentes à Administração Pública:

    a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com uma profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

    b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

    c) haver sido indicado, pelo respectivo Ministro de Estado, como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

    d) ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.

    III - para os civis não-pertencentes à Administração Pública:

    a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade na classe ou profissão, comprovadas e avaliadas segundo parâmetros de seleção, estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

    b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

    c) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

    d) ter sido convidado pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;

    e) ser brasileiro e ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.

    Art. 19. São condições para matrícula no CAEPEM:

    I - Marinha:

    a) ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;

    b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;

    c) haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

    II - Exército:

    a) ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

    b) possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

    c) haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

    III - Aeronáutica:

    a) ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

    b) possuir o Curso de Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

    c) haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

    Art. 20. Poderão ser matriculados no CAESG, desde que aceitem o convite para inscrição, civis e militares diplomados em qualquer dos cursos da ESG, mesmo os extintos.

    Parágrafo único. A ESG convidará, anualmente, para matrícula, os diplomados que tenham concluído o curso há cinco, dez, quinze e vinte anos, até a idade-limite de setenta anos.

    Art. 21. A matrícula de qualquer estagiário poderá ser cancelada:

    I - mediante solicitação do Ministério ou da entidade de origem;

    II - por motivo de saúde, comprovado em inspeção médica;

    III - por motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;

    IV - a pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante da ESG.

    Art. 22. Além do previsto no artigo anterior, será, igualmente, cancelada a matrícula do estagiário que:

    I - tiver desempenho insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo curso;

    II - tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;

    III - se militar, cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justificar essa medida.

    § 1° O desempenho insuficiente ou o desinteresse pelo curso serão constatados através de um ou mais dos seguintes fatos:

    a) falta às atividades programadas;

    b) apresentação de aproveitamento insatisfatório;

    c) descumprimento das normas vigentes;

    d) inadaptação à Escola;

    e) não realização de trabalhos individuais que lhe forem atribuídos nos prazos previstos;

    f) descumprimento da sistemática dos horários fixados para as atividades do curso;

    g) falta de cooperação nos trabalhos em equipe.

    § 2° O Chefe do Departamento de Estudos, ouvido o diretor do curso correspondente, indicará ao comandante os nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula cancelada, apresentando as razões.

    § 3° A incompatibilidade de conduta ou interesse da disciplina serão ajuizados pelo comandante, considerando as razões apresentadas.

    § 4° Da decisão do comandante cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.

    Art. 23. O estagiário desligado do curso por cancelamento de matrícula, decorrente do estabelecido nos incisos I, II e III do art. 21, terá sua rematrícula assegurada em ano subseqüente, respeitadas as condições dos arts. 18 e 19.

    Parágrafo único. O estagiário que tiver sua matrícula cancelada decorrente do inciso IV do art. 21, poderá requerer a rematrícula em ano subseqüente, observadas as mesmas condições.

    Art. 24. O estagiário que tiver sua matrícula cancelada, decorrente do estabelecido no art. 22 não poderá ser matriculado em qualquer dos cursos da ESG.

    Art. 25. Ao estagiário que realizar, com aproveitamento, qualquer dos cursos, será conferido o diploma e o distintivo correspondentes.

    Parágrafo único. O militar ou civil estagiário promovido, transferido para a inatividade ou aposentado poderá continuar o curso, até a diplomação.

    Art. 26. O comandante, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA, poderá conceder diploma honoris causa:

    I - de qualquer dos cursos, a personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes prestados à Escola;

    II - aos ex-Comandantes da Escola, relativo ao Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;

    III - excepcionalmente, a personalidade de notável saber e desempenho profissional destacado, desde que titulados, no mínimo, a nível de mestrado, por estabelecimento de ensino reconhecido ou validado no País.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Seção I

Do Comandante e Subcomandante

    Art. 27. O Comandante e Diretor de Estudos é um Oficial General da ativa, de uma das Forças Armadas, do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.

    Art. 28. O Subcomandante e Subdiretor de Estudos é um Oficial-General da ativa, de uma das Forças Armadas, do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.

    Art. 29. O Comandante tem como Assistentes do Comando:

    I - um Oficial-General da ativa de cada Força Armada do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro;

    II - um Ministro de 2ª Classe do Quadro do Ministério das Relações Exteriores;

    III - quando necessário, representantes de categoria equivalente de outros Ministérios.

    Parágrafo único. Dentre os Assistentes serão designados os Diretores de Curso.

Seção II

Dos Demais Órgãos

    Art. 30. O Pessoal da ESG será constituído dos militares e civis que integram a Junta Consultiva, o Corpo Permanente, o Corpo Administrativo e o Corpo de Estagiários.

    § 1° O Corpo Permanente é constituída por oficiais e civis diplomados pela Escola, nomeados ou designados para o exercício de função na ESG.

    § 2° O Corpo Administrativo é constituído por pessoal civil e militar, integrante dos Quadros da ESG, não pertencente ao Comando, Junta Consultiva e Corpo Permanente.

    § 3° O Corpo de Estagiários é constituído por militares e civis matriculados nos cursos que se realizam na Escola.

    Art. 31. O pessoal militar da ESG é o constante da Tabela de Distribuição de Efetivos ou equivalente, da Marinha, do Exército e Aeronáutica, aprovada anualmente; o pessoal civil, o previsto no Quadro Permanente de Pessoal.

    § 1° Todo o Pessoal da ESG é designado por portaria do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

    § 2° O Comandante poderá solicitar, ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, a requisição de servidores civis e militares além dos constantes dos seus quadros de pessoal, de acordo com a legislação em vigor.

    § 3° Enquanto em serviço na ESG, integrando a Direção, a Junta Consultiva, o Corpo Permanente, o Corpo Administrativo ou o Corpo de Estagiários:

    a) os oficiais das Forças Armadas serão considerados em função militar;

    b) os servidores civis da União, pertencentes à Administração Pública Federal, direta e indireta, inclusive fundações e outras entidades vinculadas, bem como os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos cargos, empregos ou funções em que estiverem investidos na data em que forem designados ou postos à disposição da Escola e remunerados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.

    Art. 32. O Quadro Permanente de Pessoal da ESG compreende servidores civis regidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 33. No interesse dos estudos realizados na escola, o comandante poderá contratar serviços profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.

    Art. 34. São membros natos do corpo de conselheiros os ex-Ministros de Estado Chefes do EMFA e os ex-Comandantes da ESG.

    Parágrafo único. Os demais membros do corpo de conselheiros serão nomeados, por tempo indeterminado, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA.

    Art. 35. Os membros do corpo de conferencistas especiais são nomeados, por dois anos, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA, podendo ser reconduzidos por períodos de mesma duração.

    Art. 36. Os membros da Junta Consultiva serão convidados pelo comandante dentre os que integram ou tenham integrado o corpo permanente e designados por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos, de mesma duração .

    Parágrafo único. A qualquer tempo, a critério do Comandante da ESG, poderá ser proposta a dispensa de membros da junta consultiva.

    Art. 37. Os oficiais e civis nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.

    Parágrafo único. Os Assistentes do Comando não diplomados pela Escola poderão ser matriculados no CAEPE com a turma que inicia o ano letivo, após sua designação, de acordo com o estabelecido pelo Comandante.

    Art. 38. O pessoal que integra o Corpo Permanente será designado para um período de dois anos, podendo ser reconduzido por períodos de mesma duração, mediante proposta do comandante ao Ministro de Estado Chefe do EMFA.

    Parágrafo único. A qualquer tempo, a critério do comandante, poderá ser proposta a dispensa de membros do Corpo Permanente.

    Art. 39. O Corpo Administrativo se destina ao desempenho das funções de caráter administrativo e das necessárias ao apoio às atividades de estudos.

Seção III

Dos Cargos e das Funções

    Art. 40. No provimento dos cargos e das funções da ESG, serão observadas as seguintes disposições:

    I - o Comandante, o Subcomandante e os Assistentes do Comando serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado Chefe do EMFA;

    II - o provimento dos cargos de Comandante e de Subcomandante obedecerá ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, não devendo ambos pertencer à mesma Força;

    III - a designação interna de oficiais e civis, inclusive para cargos de chefia, decorrerá de critérios estabelecidos pelo Comandante.

    Art. 41. O Regimento Interno da ESG proverá as demais competências vinculadas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

    Art. 42. No desempenho de suas atividades, a ESG poderá se entender diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas, observados os níveis estipulados em diretriz específica.

    Art. 43. Os serviços prestados pelos membros da junta consultiva, do corpo permanente, do corpo de conselheiros, do corpo de conferencistas especiais e do corpo administrativo serão considerados de natureza relevante.

    Art. 44. Os oficiais do Corpo Permanente diplomados por qualquer dos cursos ministrados pela Escola exercem, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de estado-maior ou de técnico.

    Art. 45. A ESG poderá, em caráter excepcional e mediante autorização do Ministro de Estado Chefe do EMFA, admitir, em qualquer de seus cursos, a matrícula de militares e civis estrangeiros, por indicação de seus governos, obedecida a legislação em vigor.

    Art. 46. A ESG apoiará a ADESG, proporcionando:

    I - orientação para planejamento e colaboração na execução de suas atividades;

    II - oportunidade de participar das atividades de estudos da Escola.

    Art. 47. Para efeito das atividades escolares, a precedência hierárquica, não prevista na legislação específica, será estabelecida pelo Comandante.

    Art. 48. Para efeito de recompensa e de disciplina, aplica-se ao pessoal militar o regulamento da Força Armada respectiva e ao pessoal civil as disposições constantes da Lei n° 8.112, de 1990, legislações supervenientes e as definidas em Regimento Interno.

    Art. 49. Dentro de 120 dias, da data de publicação deste Regulamento, o Comandante submeterá à apreciação do Ministro de Estado Chefe do EMFA a proposta de Regimento Interno da ESG.

    Parágrafo único. O Comandante fica autorizado a expedir os atos e a adotar as demais providências necessárias à execução deste Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.

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Conteudo atualizado em 23/04/2024