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Artigo 31
§ 1° Todo o Pessoal da ESG é designado por portaria do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
§ 2° O Comandante poderá solicitar, ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, a requisição de servidores civis e militares além dos constantes dos seus quadros de pessoal, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3° Enquanto em serviço na ESG, integrando a Direção, a Junta Consultiva, o Corpo Permanente, o Corpo Administrativo ou o Corpo de Estagiários:
a) os oficiais das Forças Armadas serão considerados em função militar;
b) os servidores civis da União, pertencentes à Administração Pública Federal, direta e indireta, inclusive fundações e outras entidades vinculadas, bem como os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos cargos, empregos ou funções em que estiverem investidos na data em que forem designados ou postos à disposição da Escola e remunerados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.







