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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O comandante, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA, poderá conceder diploma honoris causa:
I - de qualquer dos cursos, a personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes prestados à Escola;
II - aos ex-Comandantes da Escola, relativo ao Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;
III - excepcionalmente, a personalidade de notável saber e desempenho profissional destacado, desde que titulados, no mínimo, a nível de mestrado, por estabelecimento de ensino reconhecido ou validado no País.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Seção I
Do Comandante e Subcomandante







