- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 13
§ 1° As atividades de ensino são as relativas aos cursos ministrados pela Escola.
§ 2° As atividades de pesquisa compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais, relacionados com as finalidades da ESG.
§ 3° As atividades de extensão são as de apoio aos ciclos de estudos promovidos pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.
§ 4° As atividades de intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento de suas finalidades.
§ 5° As atividades de difusão envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados pela Escola.
§ 6° As atividades previstas nos §§ 4° e 5° dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
CAPÍTULO V
Dos Cursos
Seção I
Da Destinação e Vagas








