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Decretos - 1.319, de 29.11.94 - 1.319, de 29.11.94 Publicado no DOU de 30.11.94 Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 7.099, de 2010
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Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a art., 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

        DECRETA:

Generalidades

        Art. 1º Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa Aeronáutica (Reproa) tem por finalidades fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispões sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA).

        § 1º As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - militares de carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.

        § 2º Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial as disposições deste regulamento, no que couber.

        Art. 2º As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:

        I - às necessidades de pessoal para as Organizações Militares (OM), com base nos efetivos fixados em lei;

        II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de comando, chefia ou direção;

        III - à necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

        Art. 3º As promoções são efetuadas:

        I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

        II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º;

        III - para as vagas de oficiais-generais, pelo critério da escolha.

        § 1º As promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o último posto for de oficial superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

        § 2º A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

        § 3º A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.

CAPÍTULO III

Das Condições Gerais

SEÇÃO I

Dos Requisitos Essenciais

        Art. 4º Condição de acesso é requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

        § 1º Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

        § 2º Aptidão é a expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.

        § 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

        Art. 5º Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo oficial, contidos nas fixas de avaliação de desempenho, à luz das obrigações e deveres militares expressos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

        Art. 6º Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do oficial e de sua conduta como militar e cidadão pelo CPO, à luz das obrigações e deveres do militares do Estatuto dos Militares.

SEÇÃO II

Do Interstício

        Art. 7º O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou meação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO III

Da Aptidão Física

        Art. 8º A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.

        § 1º As inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

        § 2º A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial posto imediato.

        Art. 9º A aptidão física do oficial, para efeito de integrar quadro de acesso ou lista de escolha, é comprovada através de inspeção de saúde realizada por JES e JRS.

        1º As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.

        2º oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido Apto em inspeção de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa data.

SEÇÃO IV

Dos Conceitos Profissional e Moral

        Art. 10. A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do oficial, possibilita à comissão de promoções de oficiais realizar a seleção dos oficiais para inclusão em QAA, QAM e em Quadro de Acesso por Escolha (QAE), este último ao primeiro posto de oficial-general.

        Art. 11. Os conceitos profissional e moral resultam da análise das fichas de avaliação do desempenho do oficial e de outras informações, a critério da CPO.

        Parágrafo único. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos quadros de acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.

        Art. 12. A CPO poderá solicitar, em qualquer época, a oficial considerado habilitado a emiti-los, conceito e informações sobre oficial ou aspirante-a-oficial, com vista á inclusão em quadro de acesso.

        Art. 13. As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das fichas de avaliação serão estabelecidas pelo presidente da CPO.

CAPÍTULO IV

Do Processamento das Promoções

SEÇÃO I

Da Promoção por Antigüidade

        Art. 14. A promoção por antigüidade é feita com base no QAA, organizado de conformidade com o previsto no presente regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido quadro de acesso.

SEÇÃO II

Da Promoção por Merecimento

        Art. 15. A promoção por merecimento é feita com base no QAM, organizado de conformidade com o estabelecido no presente regulamento.

        Art. 16. A promoção será por merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

SEÇÃO III

Da Promoção Post Mortem

        Art. 17. Será promovido post mortem o oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no art. 30 da LPOAFA.

Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

SEÇÃO IV

Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

        Art. 18. O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.

        Art. 19. À CPO cabe o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio, ou à sua informação quando resultar de recurso interposto.

        Art. 20. A antigüidade do oficial ou aspirante-a-oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.

        Art. 21. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial ou aspirante-a-oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

        Parágrafo único. Na aplicação do disposto no presente artigo, o oficial mais moderno do posto e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de Processamento das Promoções

        Art. 22. São órgãos de processamento das promoções:

        I - a CPO, para as de antigüidade, merecimento e, na primeira fase, para as de escolha;

        II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.

        Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

SEÇÃO I

Da Comissão de Promoções de Oficiais

SUBSEçãO I

Da Finalidade e Subordinação

        Art. 23. A CPO é o órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

        Art. 24. A CPO é diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica.

SUBSEÇÃO II

Da Constituição

        Art. 25. A CPO é constituída de membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma secretária.

        § 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, o Diretor de Engenharia, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde, o Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica e o Chefe da Secretaria da CPO.

        § 2º Os membros efetivos são onze oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, todos nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

        § 3º São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Ministério da Aeronáutica.

        § 4º O número de membros efetivos previsto no § 2º deste artigo poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais.

        Art. 26. O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.

        § 1º No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo membro efetivo ou nato de maior precedência hierárquica.

        2º Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general deverá ser substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antigüidade na cadeia de comando daquele comando-geral.

        Art. 27. O Chefe da Secretaria da CPO é oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, do posto de Brigadeiro, não podendo acumular outro cargo.

SUBSEÇÃO III

Da Competência

        Art. 28. À CPO compete:

        I - avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste regulamento;

        II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antigüidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial general;

        III - organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste regulamento;

        IV - emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;

        V - assessorar o Ministro da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da lei de promoções, deste regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais.

SUBSEÇÃO IV

Do Funcionamento

        Art. 29. Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO reunir-se-á com a freqüência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu presidente.

        Parágrafo único. As normas específicas para seu funcionamento serão tratadas em regulamento próprio.

SEÇÃO II

Do Alto-Comando

        Art. 30. Ao alto-comando compete elaborar as listas de escolha as promoções aos postos de oficial-general, de acordo com regulamento próprio e instruções específicas emitidas por ato do Ministro da Aeronáutica, em constância com o estabelecido na LPOAFA.

CAPÍTULO VI

Dos Quadros de Acesso e Listas de Escolha

SEÇÃO I

Validade e Processamento

        Art. 31. Os QAA, QAM e QAE serão organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida neste regulamento.

        Art. 32. Com base no art. 31, § 4º, da LPOAFA, o processamento para organização de quadros na Aeronáutica obedecerá a três fases distintas:

        I - definição de faixa de cogitação;

        II - seleção de oficiais para composição dos quadros de acesso;

        III - organização, propriamente dita, dos quadros de acesso, elaborados para orientar as promoções aos postos superiores.

SEÇÃO II

Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha

        Art. 33. Faixa de cogitação é a realização de oficiais possuidores de interstício, compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste regulamento, para cada posto e quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão nos QAA, QAM e QAE.

        Art. 34. As faixas de cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem oficiais de cada posto e quadro.

        Parágrafo único. Se o número estimado de vaga para determinada data de promoção for superior ao limite previsto neste artigo, o referido limite poderá ser aumentado para o número de vagas, acrescido do quantitativo de oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que possuidores das condições de acesso.

        Art. 35. As faixas de cogitação para composição de QAE ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

        I - para efetivo de até vinte coronéis, serão constituídas de, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

        II - para efetivo de 21 até cinqüenta coronéis, serão constituída de, no máximo, vinte oficiais desse posto;

        III - para efetivo acima de cinqüenta coronéis, serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

        Parágrafo único. Os limites das faixas de cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.

        Art. 36. As faixas de cogitação para composição de QAE aos postos de major-brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros das condições de acesso, de acordo com o estabelecimento neste regulamento.

        Art. 37. Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e possuidores das condições de acesso serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.

        Art. 38. Decorrente da seleção de que trata o artigo anterior, serão elaboradas relações de oficiais de cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos integrantes de suas respectivas faixas de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades para a promoção.

        Parágrafo único. A seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os limites percentuais a serem fixados por ato do Ministro da Aeronáutica, para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.

        Art. 39. As relações dos oficiais selecionadas para composição de quadros de acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicadas em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.

        Art. 40. O oficial selecionado para composição de quadro de acesso, desde que ainda não promovido, poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre que surgir fato novo, julgado relevante ao processo de promoções pelo presidente dessa comissão, presumivelmente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito do oficial.

        Art. 41. A organização dos QAA e QAM deverá considerar todos os oficiais integrantes da respectiva faixa de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os critérios de promoção atribuídos a cada oficial nas relações de selecionados para composição dos respectivos quadros de acesso.

        Art. 42. Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, tendo por base a relação de oficiais selecionados para composição deste quadro.

        Art. 43. Os quadros de acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos pelos coronéis selecionados pela CPO, dentre os integrantes da faixa de cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antigüidade, aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário, seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber maioria na votação.

        Art. 44. Os QAE aos postos de major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único deste artigo.

        Parágrafo único. Os limites quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subseqüente, respectivamente.

        Art. 45. Os quadros de acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.

        Art. 46. Para a elaboração das listas de escolha, aplicar-se-á o disposto na LPOAFA e em instruções específicas emitidas por ato do Ministro da Aeronáutica.

Seção III

Do Recurso

        Art. 47. O recurso é o meio legal de que o oficial ou o aspirante-a-oficial para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.

        Art. 48. Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que o oficial ou o aspirante-a-oficial;

        I - se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

        II - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio;

        III - for considerado não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção.

        Art. 49. Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.

        Parágrafo único. A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo respectivo comandante, chefe ou diretor do oficial que recursa, de acordo com instrução específica emitida pelo Ministério da Aeronáutica.

        Art. 50. Dentro do processo a um determinado posto, o oficial ao qual tenha sido negado provimento de recurso contra o ato de não seleção para composição de QAA ou de QAM, ou de ambos, ou contra o ato de ter sido deslocado de posição hierárquica em QAE, só poderá retornar à apreciação do plenário da CPO caso surja fato novo, considerado relevante pelo presidente dessa comissão, presumivelmente capaz de modificar o julgamento do mérito do oficial, e desde que o conhecimento do fato novo ocorra até a data de sua promoção.

        § 1º Recurso subseqüente, julgado pelo Presidente da CPO como não possuidor de fato novo relevante ao processo de promoções, receberá parecer para seu arquivamento, por contrariar o disposto no caput deste artigo.

        § 2º A tipicidade dos fatos novos a serem considerados relevantes ao processo de promoções especificada em diretriz do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

        Art. 51. Aos oficiais no exercício de comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em cursos de interesse do Ministério da Aeronáutica, por ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do curso de aperfeiçoamento de oficiais, desde que os oficiais mais antigos do mesmo posto e quadro tiverem cumprido a referida exigência.

        § 1º Os oficiais promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no curso de aperfeiçoamento de oficiais.

        Art. 52. O oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar quadro de acesso.

        1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e aquelas assim definidas dentre as condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.

        2º A promoção em ressarcimento de preterição, de que trata este artigo, será a contar da data em que o oficial devesse ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela Administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.

        3º A promoção de que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o QAM organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.

        Art. 53. O oficial ou aspirante-a-oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste regulamento, na forma em qualquer critério impeditivo.

        Art. 54. Os interstícios e as condições peculiares serão estabelecidos por ato do Ministro da Aeronáutica o alto-comando.

        Art. 55. O Ministro da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido, calculado sobre os efetivos de coronéis existentes nos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos.

        Parágrafo único. O percentual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite fixado em ato do Poder Executivo.

        Art. 56. Serão exigidos do oficial aviador incluído na Categoria de Extranumerário os requisitos essenciais estabelecidos na LPOAFA e neste regulamento, observadas as condições peculiares próprias para esta categoria, definidas em legislação específica.

        Art. 57. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

        Art. 58. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 59. Revogam-se os Decretos nº 191, de 16 de agosto de 1991 e nº 784, de 25 de março de 1993.

        Brasília, 29 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOUde 30.11.1994

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Conteudo atualizado em 21/04/2022