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Decretos - 1.321, de 30.11.94 - 1.321, de 30.11.94 Publicado no DOU de 1º.12.94 Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.321, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.397 de 1995
Texto para impressão

Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 6º da Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994.

    DECRETA:

    Art. 1º São acrescentadas ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, as Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) com as seguintes redações:

    "NC (87-16) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 c.c., atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

    "NC (87-17) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.9900, quando equipados com motor de até 1.000 c.c., atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

    Art. 2º A fruição das alíquotas estabelecidas nas Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas e condições específicas de preço e índice mínimo de nacionalização estabelecidas nos termos aditivos dos protocolos referidos no art. 2º do Decreto nº 799, de 1993, e publicados no Diário Oficial da União, nº 197, editado em 17 de outubro de 1994.

    Art. 3º Os veículos populares novos, beneficiados com redução de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados, somente poderão ser vendidos ao consumidor final, em nome do qual deverão se emitidos os documentos relativos à venda, bem como os de registro e licenciamento.

    Art. 4º As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo conterão carimbo ou indicação impressa, com os seguintes dizeres: "veículo popular, adquirido em       de        de         ".

    § 1º O preenchimento dos claros da advertência de inalienabilidade será feito a máquina ou manuscrito, com tinta indelével.

    § 2º No caso do certificado de registro e licenciamento de veículo, serão apostos no verso dois carimbos ou impressas duas advertências, uma na parte do documento de porte obrigatório e outra na parte do documento único de transferência.

    Art. 5ºOs órgãos do Departamento de Trânsito somente poderão fazer o registro da propriedade do veículo popular à vista da documentação prevista no art. 4º deste decreto, ou mediante a apresentação do Documento Único de Transferência.

    Art. 6º As empresas produtoras, no caso de vendas diretas (art.15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979) e as distribuidoras comunicarão à repartição competente do Departamento Nacional de Trânsito as vendas de veículos populares novos realizadas de acordo com este Decreto.

    Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput poderá ser feita mediante relações.

    Art. 7º A alienação de veículo popular beneficiado com a redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, antes de doze meses, contados da data de sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução de alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros, previstos na legislação tributária, bem como de muita de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma do Medida Provisória n° 736, de 30 de novembro de 1994.

    Art. 8º A aplicação das penalidades decorrentes da inobservância do prazo de alienabilidade caberá ao Secretário da Receita Federal ou à autoridade por ele delegada, observados as normas e os prazos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

    Art. 9º Na apreensão de documentos de competência do Departamento Nacional de Trânsito, será observado o processo referente à apuração das infrações do Código Nacional de Trânsito.

    Art. 10º Os Ministros de Estado da Justiça e da Fazenda poderão baixar atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

    Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Élcio Álvares
Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1994  e retificado em 2 e 9.12.1994

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Conteudo atualizado em 17/04/2024