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Decretos - 1.312, de 18.11.94 - 1.312, de 18.11.94 Publicado no DOU de 21.11.94 Regulamenta o Capítulo V, arts. 29 a 35, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, que institui o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.312,  DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta o Capítulo V, arts. 29 a 35, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, que institui o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1º O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, tem como objetivo amortizar a dívida pública interna, representada por títulos de emissão do Tesouro Nacional.

        Art. 2º O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal tem natureza contábil, e será constituído mediante a vinculação, a título de depósito, de participações acionárias detidas diretamente pela União, representadas por:

        I - ações preferenciais sem direito a voto;

        II - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas;

        III - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja disposição legal determinando a manutenção deste controle;

        IV - ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto, em que a União é minoritária.

        Parágrafo único. Somente as ações que tenham cotação em bolsas de valores poderão integrar o referido fundo.

        Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto do Presidente da República determinará o depósito das ações que devem integrar o fundo, especificando a espécie emissora e o respectivo percentual sobre capital social.

        Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do decreto a que se refere o caput , tomará medidas cabíveis para a efetivação do depósito das ações junto ao fundo.

        Art. 4º O fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que, ao receber as ações em depósito, expedirá instrumento de recibo em favor do Tesouro Nacional, do qual constarão os dados referidos no art. 3º deste decreto.

        Art. 5º Todos os direitos, legal ou estatutariamente assegurados às ações depositadas, permanecerão sob a titularidade da União, até a liquidação financeira da venda.

        Art. 6º As ordem de venda de ações serão expedidas mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual deverá conter:

        I - a sociedade emissora, o percentual sobre o capital social, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem vendidas;

        II - critérios para fixação do preço mínimo de venda, com base na cotação das ações em bolsa de valores;

        III - modalidade operacional de venda, em bolsa de valores;

        IV - comissões máximas devidas a instituições colocadoras habilitadas a operar no mercado de capitais, que eventualmente intermedeiem a venda.

        Parágrafo único. As ordens de venda, de que trata este artigo, deverão ser submetidas previamente à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional.

        Art. 7º Compete a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional praticar os atos necessários relativos à entrega, ao gestor, das ações a serem depositadas no fundo.

        Art. 8º O gestor do fundo promoverá as vendas em nome e por conta da União, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários à sua consecução, inclusive firmar os termos de transferência das ações vendidas.

        Parágrafo único. As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a venda das ações serão abatidas do produto da venda, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis, contados da liquidação financeira das vendas.

        Art. 9º O produto líquido das vendas somente poderá ser utilizado na amortização de principal, atualizado, da dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivo juros.

        Parágrafo único. Efetivada a amortização, o Ministério da Fazenda publicará, no prazo de cinco dias úteis, quadro-resumo no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

        Art. 10. Compete ao gestor do fundo:

        I - encaminhar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, para fins de expedição da portaria de que trata o art. 6º, proposta da venda de ações;

        II - enviar ao Tribunal de Contas da União os demonstrativos da prestação de contas relativa a cada venda de ações;

        III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de venda de ações, prestando todas as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes;

        Art. 11. É vedada aos empregados do gestor do fundo adquirir ações que venham a ser vendidas conforme estabelecido neste decreto.

        Art. 12 Ficam excluídas das disposições deste decreto as ações do capital social das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

        Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1994 


Conteudo atualizado em 29/07/2022