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Artigo 2
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Art. 2º A fruição das alíquotas estabelecidas nas Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas e condições específicas de preço e índice mínimo de nacionalização estabelecidas nos termos aditivos dos protocolos referidos no art. 2º do Decreto nº 799, de 1993, e publicados no Diário Oficial da União, nº 197, editado em 17 de outubro de 1994.








