- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 22
I - tiver desempenho insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo curso;
II - tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;
III - se militar, cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justificar essa medida.
§ 1° O desempenho insuficiente ou o desinteresse pelo curso serão constatados através de um ou mais dos seguintes fatos:
a) falta às atividades programadas;
b) apresentação de aproveitamento insatisfatório;
c) descumprimento das normas vigentes;
d) inadaptação à Escola;
e) não realização de trabalhos individuais que lhe forem atribuídos nos prazos previstos;
f) descumprimento da sistemática dos horários fixados para as atividades do curso;
g) falta de cooperação nos trabalhos em equipe.
§ 2° O Chefe do Departamento de Estudos, ouvido o diretor do curso correspondente, indicará ao comandante os nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula cancelada, apresentando as razões.
§ 3° A incompatibilidade de conduta ou interesse da disciplina serão ajuizados pelo comandante, considerando as razões apresentadas.
§ 4° Da decisão do comandante cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.







