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Artigo 1
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se como “Outras Despesas Correntes” as programações classificadas no grupo de natureza de despesa “9 - Reserva de Contingência”, com o identificador de resultado primário “2 - primária discricionária, não abrangidas pelo PAC”.
Conteudo atualizado em 18/11/2021