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Artigo 13
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Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.309, de 2010, esta, em particular, quanto aos arts. 94 e 104, caput, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Conteudo atualizado em 18/11/2021