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Artigo 2
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Art. 2º Fica assegurado o exercício temporário no Ministério da Justiça dos servidores ou empregados requisitados pela Presidência da República e em atividade na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas em 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de garantir a continuidade das ações administrativas e operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º No prazo de até dez dias contados da publicação do presente Decreto, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a lista dos servidores ou empregados cujo exercício temporário seja considerado necessário para a manutenção das atividades exercidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, para formalização do disposto no caput.
§ 2º O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista, que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.







