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Artigo 6
“Art. 2º .................................................................................................................................
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça;
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 5º . . . ..............................................................................................................................
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário;
.................................................................................................................................
§ 1º Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça;
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º .” (NR)
“Art. 14. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - do Ministério da Justiça:
a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
d) manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei nº 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;
e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
f) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e
................................................................................................................................. ” (NR)







