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Artigo 8
Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto. Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 2011 (Vigência)
Art. 5º O Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.” (NR)
“Art. 2º ...................................................................................................... ........
..............................................................................................................................................
III - ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................
e ) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
.................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 36-A. Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM ; e
XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado da Defesa.” (NR)
Art. 6º Até 24 de janeiro de 2011, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa apresentarão à Presidência da República proposta de adaptação do Anexo II do Decreto nº 7.364, de 2010, às alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 7º A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 14 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação da transferência do CENSIPAM, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, a Casa Civil continuará prestando o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2011.








