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Artigo 3
§ 1o Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.
§ 2o O grupo de apoio técnico previsto no § 1o será composto por dois representantes do Ministério da Educação e um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3o Os titulares dos Ministérios referidos no caput poderão delegar competência para a expedição do ato de registro e credenciamento.
§ 4o O registro e credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de dois anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.
§ 5o O pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo. (Incluído pelo Decreto nº 8.240, de 2014)








