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Artigo 5
§ 1o O pedido de renovação deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso III do art. 4o, devidamente atualizadas, acrescido do seguinte:
I - relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de sua emissão; (Vide art 14, vigência)
II - avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio; e (Vide art 14, vigência)
III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.
§ 2o O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 4o somente nos casos em que tenham sofrido qualquer alteração.
§ 3o O indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput impedem a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de novo registro e credenciamento.
§ 4o O registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput terá sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o seu vencimento.
DAS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÕES DE APOIO E INSTITUIÇÕES APOIADAS








