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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.902, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.
| Vigência | Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.
Art. 2º - Os valores de vencimentos ou salários do Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nºs 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e 1.853, de 16 de fevereiro de 1981, passam a ser os constantes dos correspondentes Anexos deste Decreto-lei.
Art. 3º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos ministérios militares.
Art. 4º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 5º - Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.
Art. 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º - O Departamento Administrativo do Serviço Público expedirá as normas complementares à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 8º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.
Art. 9º - Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1982
Vide alterações:
(Vide Lei nº 6.991, de 1982)
(Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)
(Vide Decreto-lei nº 1.984, de 1982)
(Vide Decreto-lei nº 2.204, de 1984)
(Vide Lei nº 7.333, de 1985)
Conteudo atualizado em 18/01/2022








